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PROCESSO Nº          : 2018/6040/504496

CONSULENTE           : NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA

 

CONSULTASEFAZ/DTRI Nº 046/2018

 

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Goiânia-GO, é um centro de distribuição, integrante de grupo econômico NOVO MUNDO, que atua no comércio varejista de móveis e eletros. A rede de lojas é formada por duas empresas distintas: NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, com sede em Goiânia-GO e NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES, com sede em São Luís do Maranhão.

 

Aduz que no Tocantins, a rede de lojas físicas e o Centro de Distribuição pertencem à NOVO MUNDO MÓVEIS, entretanto, por força do comércio eletrônico (e-commerce), a NOVO MUNDO MÓVEIS foi obrigada a abrir uma inscrição estadual também neste Estado.

 

A Consulente comercializa mercadorias sujeitas à ST. Neste aspecto, apesar de tratar-se de empresa comercial, é substituta tributária, conforme Convênio Confaz 213/2017 e TARE n. 091/14, celebrado com o Estado de Goiás.

 

Em alguns casos, adquire mercadorias sujeitas à ST e fora do TARE supra e envia ao Tocantins, numa situação típica de VENDA INTERCOMPANY. Nesta hipótese, a consulente é obrigada a desfazer da operação de ST que destinou o imposto ao Estado de Goiás e recalcular o tributo, direcionando o ICMS-ST para o Tocantins. Consequentemente, recolhe o imposto via GNRE, antes do envio da mercadoria ao destino.

 

Em razão da publicação do Convênio Confaz n. 213/2017, a consulente requereu inscrição estadual junto a este Estado para recolher o ICMS devido por tais operações uma única vez por mês, recebendo a IE 294712410.

 

Entende que a utilização da sua IE não só para o comércio eletrônico, mas para todas as operações de remessas a este Estado, de mercadorias sujeitas à ST seria muito proveitosa. Assim, se puder fazer a apuração e o pagamento de maneira englobada para todas as operações do mês, os ganhos verificados no e-commerce serão sentidos nas vendas intercompany.

 

Como é cediço, independentemente da natureza do destinatário, existe uma grande similaridade nas operações que destinam mercadorias sujeitas à ST para um determinado Estado. Invariavelmente, calcula-se o imposto com base nos parâmetros estabelecidos pela legislação tributária, tomando-se o contribuinte remetente automaticamente devedor. O que pode mudar e para melhor é, como destacado, a possibilidade de um recolhimento mensal, facilitando o trabalho do contribuinte e a fiscalização fazendária.

 

Diante de todo o exposto, interpõe a presente

 

CONSULTA

 

1 – Há possibilidade de utilização da inscrição estadual n. 294712410, concedida para recolhimento do ICMS devido pelas operações e-commerce, para realizar também o recolhimento do ICMS-ST devido pelas operações de Transferências e Vendas para empresas do mesmo grupo econômico (Intercompany), ao final do período? No caso específico do Tocantins, vendas da NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA (sede em Goiânia), para a NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA (flilial em Palmas).

 

2 – Caso a resposta seja negativa, qual o procedimento deverá ser adotado pela Consulente para que seja viabilizado o recolhimento do ICMS-ST uma única vez ao fim do período?

 

RESPOSTA CONJUNTA

 

O Convênio ICMS n. 52, de 7 de abril de 2017 dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

 

Nos termos de sua Cláusula décima oitava, o contribuinte substituto tributário de outra unidade da federação pode ter uma inscrição estadual aqui no Tocantins, para fins de pagamento do ICMS-ST por apuração, ou seja, para efetuar o seu respectivo pagamento no dia 9 do mês subsequente à saída da mercadoria:

 

Cláusula décima oitava- Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação da respectiva unidade federada.

 

A cláusula supra encontra-se recepcionada pelo art. 44 do RICMS:

 

Art. 44. Pode ser concedida inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo por substituição, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 518-A deste Regulamento.

 

De acordo com informações da inicial, a consulente já possui uma inscrição estadual no Tocantins. Entretanto, solicitou-a para cumprir o disposto no Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

 

Assim dispõem o caput da Cláusula quinta e seus §§ 2º e 4º, Convênio ICMS n. 93/15:

 

Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

.........

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

................................

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

 

Pela simples leitura do § 4°, ora transcrito, que se a consulente possuísse a inscrição como substituto tributário, conforme art. 44 do RICMS, ficaria dispensada de nova inscrição estadual.

 

Porém, como a requerente não possui a inscrição de substituto tributário, a inscrição que tem para pagamento do DIFAL não a dispensa de uma nova inscrição de substituto.

 

Por sua vez, os documentos exigidos para a inscrição de substituto tributário (Convênio ICMS 52/17) e para a inscrição para recolhimento do DIFAL (Convênio ICMS 93/15), são os mesmos.

 

Haja vista que a consulente já apresentou os documentos necessários, na solicitação de inscrição estadual para o pagamento do DIFAL, entendo que a solução mais simples e célere seria solicitar à Diretoria da Receita/Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, um “ajusteex officio no sistema (ou, caso entenda necessário, solicitar que a Consulente o faça), com o fito de também se contemplar as operações de substituição tributária.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 05 de dezembro de 2018.

 

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação